Processo 5001932-78.2024.8.08.0007
TJES • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001932-78.2024.8.08.0007 Natureza: Ação Revisional de Contrato de Financiamento Requerente: Vanice Teodoro Pereira Requerido: Banco J. Safra S/A SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de “ação revisional de contrato de financiamento” ajuizada por VANICE TEODORO PEREIRA em face de BANCO J. SAFRA S/A, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora aduz que firmou contrato com a parte ré no intuito de adquirir o bem descrito na inicial, argumentando que, dado o caráter de adesão do negócio, foi vítima de abuso contido em cláusulas da avença (abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, avaliação, registro, seguro e juros). Nessa linha, pretende a declaração da ilegalidade de tais cláusulas, de modo que os valores cobrados a esse título lhe sejam restituídos. Liminarmente, requereu a adequação do valor das parcelas mensais para o valor incontroverso. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 52089800, que indeferiu o pleito liminar, bem como o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora/consumidora. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de ID n.º 54642301, alegando, preliminarmente, ausência de inscrição suplementar, inépcia da petição inicial e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a cobrança das tarifas mencionadas na petição inicial é lícita. Ainda, pediu a condenação da requerente em litigância de má-fé. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, ao ID 70758282. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas pedido o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ID 77216002 e 77606002. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo, abaixo, as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que o requerido suscitou, em sede preliminar, a suposta ausência de inscrição suplementar da advogada da autora na seccional da OAB deste estado. Não obstante, entendo que não é o caso de acolhimento, tendo em vista que consta da procuração o número da inscrição da OAB da causídica neste estado, podendo o próprio advogado do réu consultar os dados públicos constantes do sítio da OAB e, em caso de verificar eventual irregularidade, denunciá-la ao órgão de classe responsável pela fiscalização. Destarte, entendo que a presente preliminar merece ser rejeitada. Prosseguindo, observo que o requerido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a autora não teria quantificado na inicial o valor entendido como incontroverso. Contudo, entendo que não lhe assiste razão. Como se vê dos autos, a autora juntou laudo extrajudicial indicando as tarifas que pretende expurgar do contrato originário, além de recalcular as parcelas de acordo com o percentual de juros que entende ser o correto. Assim, vislumbra-se que o requerido, de modo algum, ficou impossibilitado de fazer sua defesa em razão do alegado – tanto é que a contestação…
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