Processo 5001932-86.2025.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001932-86.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROSANGELA DA CONSOLACAO SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSANGELA DA CONSOLACAO SENA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (posteriormente sucedida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), também qualificada, alegando, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento de veículo nº 0548971041, firmado em 05/05/2022 para a aquisição de um automóvel Ford Ka, ano 2015, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.288,41. Em sua peça inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente sustentou que a instituição financeira aplicou taxas de juros remuneratórios de 2,55% ao mês e 35,29% ao ano, patamares que entende excessivos e superiores à média de mercado. Insurgiu-se, ainda, contra a capitalização mensal de juros e a utilização do sistema de amortização Tabela Price, alegando a ocorrência de anatocismo ilegal e pugnando pela substituição do referido método pelo Método Gauss, de forma linear. Além das questões atinentes aos juros, a parte autora questionou a legalidade da cobrança de encargos administrativos e acessórios. Especificamente, pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos a título de Tarifa de Registro de Contrato (R$ 309,20) e Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 295,00), sob o fundamento de que tais cobranças representam repasse indevido de custos operacionais do banco ao consumidor, sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços. No tocante ao Seguro Prestamista (denominado CDC Protegido), no valor de R$ 2.832,35, a requerente alegou a ocorrência de venda casada, afirmando ter sido compelida a contratar o produto como condição para a liberação do crédito, o que violaria as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial, foram juntados diversos documentos, incluindo extratos bancários, comprovantes de rendimentos e o laudo pericial particular de ID XXX.XXX.XXX-XX. O trâmite processual foi marcado por um incidente de extinção prematura. Inicialmente, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularidade da representação processual. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme o v. acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Colegiado reconheceu que o vício de representação era sanável e que a juntada posterior da procuração regularizada impunha a cassação da sentença terminativa, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Retomada a marcha processual, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, o banco sustentou a legalidade integral das cláusulas pactuadas, argumentando que a taxa de juros foi livremente contratada e não apresenta abusividade manifesta frente à média de mercado. Defendeu a validade da…
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