Processo 5001932-89.2019.8.21.0040
TJRS • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5001932-89.2019.8.21.0040/RS REQUERENTE : DIEIMIS COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON SOUZA COSTA (OAB RS053949) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE MEDEIROS VENTURINI (OAB RS111145) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão do benefício do parcelamento das custas iniciais, em razão da complementação, todavia, não anexa documentação para comprovar sua atual situação financeira. Dessa forma, INTIME-SE a autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a efetiva necessidade do benefício postulado: a) relatório de contas e relacionamentos obtido via Registrato (Bacen), acompanhado dos extratos das contas ativas dos últimos 90 (noventa) dias. b) comprovação fornecida pela instituição financeira referente às contas abertas sem movimentação; c) Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do último exercício, acompanhada de recibo de entrega, ou documento comprovando que não consta declaração na base de dados da Receita Federal. d) documentos complementares que atestem a hipossuficiência financeira (demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário/assistencial, Carteira de Trabalho e Previdência Social, contracheques, entre outros). Saliento que o mero recibo da entrega de ajuste anual não é documento suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte, devendo este estar acompanhado com a cópia completa da declaração. A ausência injustificada de quaisquer dos documentos elencados ou, ainda, a apresentação de documentação incompleta ou desatualizada poderá acarretar o indeferimento do benefício. Intimações agendadas eletronicamente.
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