Processo 5001933-22.2022.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5001933-22.2022.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Nome: RODGIR DE LIMA CASIMIRO Endereço: Rua Carlos Marão, 38, Waldir Furtado Amorim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-764 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSPEÇÃO 2026 CERTIFIQUE-SE a Serventia o Trânsito em julgado da sentença proferida no ID 43878108. Havendo o trânsito em julgado, determino o cumprimento das seguintes diligências: 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID52286564, atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$13.018,72 (treze mil, dezoito reais e setenta e dois centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) TRANSCORRIDO O PRAZO, SEM PAGAMENTO OU SENDO ELE PARCIAL, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado, proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens da parte executada quanto bastem à satisfação do crédito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. 04.a) Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito. 04.b) Em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos. 04.c) Antes porém, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como com a indicação do CPF/CNJP da parte executada, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 05) Desde já, fica a parte exequente CIENTE da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma dos §§ 3º e 5º do art. 782, também do CPC. Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do art. 517, bem como de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa…
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