Processo 5001933-44.2022.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001933-44.2022.4.03.6106 AUTOR: BRUNA VICENTE BATAUS REPRESENTANTE: ADALGISA DE JESUS VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDREA CRISTINE MOREIRA - SP452931 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA SANTOS DE SOUZA - SP452848 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADALGISA DE JESUS VICENTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BRUNA VICENTE BATAUS, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), cumulado com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Narra a inicial que a autora é portadora de Síndrome de Down e Epilepsia, tendo recebido o benefício de amparo social sob o NB 113.519.347-6 desde maio de 1999. Contudo, relata que a autarquia previdenciária, após procedimento de revisão administrativa via MOB Digital, suspendeu o pagamento em 20/10/2021, sob o argumento de superação do limite legal de renda familiar per capita. Sustenta que a suspensão é indevida, pois reside apenas com sua genitora, cuja única fonte de rendimentos é uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, a qual deveria ser excluída do cálculo nos termos da legislação vigente. Requer, ainda, a anulação da cobrança administrativa de R$ 173.901,00, referente aos valores supostamente pagos de forma indevida, e o pagamento de indenização por danos morais diante da interrupção abrupta da verba alimentar. Juntou documentos com a inicial. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a alteração do valor da causa de acordo com o proveito econômico (ID 252023355). Houve emenda à inicial (ID 253510080), deferida no ID 255056124. Citado, o INSS apresentou sua contestação, na qual defendeu a legalidade do ato administrativo de suspensão. Argumentou que o cruzamento de dados indicou renda familiar superior ao limite de 1/4 do salário mínimo e sustentou a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente pela segurada, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 255506132). Foi realizado estudo socioeconômico, cujo laudo foi juntado no ID 267524961. A autora impugnou o laudo, alegando imprecisões quanto à composição do grupo familiar e requerendo a designação de nova perícia (ID 270223091). O INSS manifestou-se sobre o laudo (ID 270365580). O pedido da autora foi deferido (ID 294850310). O novo laudo foi anexado no ID 337641607. As partes se manifestaram acerca do laudo (IDs 338081206 e 340423849). A autora requereu a juntada de comprovante de renda da genitora (IDs 349404127, 349405405, 349405405). O pedido de tutela foi deferido (ID 349496369), e o benefício foi reativado em 19/12/2024 (ID 354830161). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de índole assistencial pleiteado está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,…
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