Processo 5001933-45.2025.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001933-45.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA LILIAN GOMES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LILIAN GOMES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Sustenta que, em razão do nascimento de sua filha, Yasmin Gomes Pereira, ocorrido em 29 de setembro de 2021, conforme certidão de nascimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), protocolou em 02 de abril de 2024 pedido administrativo para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de contribuinte individual (NB 211.521.603-7). Defende que o requerimento foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de que a autora teria perdido a qualidade de segurada em 17/12/2018 e que, por terem sido efetuadas em atraso, as contribuições recolhidas entre as competências 12/2020 e 09/2021 não poderiam ser computadas para fins de carência. Inconformada, a autora argumenta que a legislação e os entendimentos jurisprudenciais autorizam a concessão do benefício pleiteado, ressaltando o cumprimento dos requisitos necessários e invocando a recente declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência pelo STF. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pede a concessão do salário-maternidade a contar do fato gerador, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Despacho Inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Contestação – Síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, destaca que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do fato gerador. Argumenta que as contribuições constantes no CNIS como contribuinte individual (12/2020 a 09/2021) foram pagas em atraso, e, por isso, não podem ser computadas para fins de carência, nos termos do art. 28, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Sustenta que não restou caracterizado qualquer indício de contribuição tempestiva ou hipótese de prorrogação do período de graça, concluindo-se que a autora não faria jus ao benefício. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, em caso de eventual condenação, a aplicação dos consectários legais conforme a legislação vigente e manifestou desinteresse na audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide. 4. Impugnação à Contestação – Síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora apresentou manifestação reiterando que a questão da carência foi decidida pelo STF no julgamento conjunto das ADIs nº 2110 e 2111, que declararam inconstitucional a exigência de 10 (dez) meses de carência para o salário-maternidade. Salientou que, uma vez afastada a exigência de carência, a alegação de perda da qualidade de segurada perde a força, visto que a filiação e a intenção de contribuir com a autarquia restaram cabalmente demonstradas pelos recolhimentos existentes no sistema.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.