Processo 5001933-55.2026.4.04.7115

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001933-55.2026.4.04.7115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001933-55.2026.4.04.7115/RS AUTOR : MARIA MARLENE WERNER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BERRES (OAB RS138390) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) AUTOR : LAIDES MARIA WERNER (Curador) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BERRES (OAB RS138390) ADVOGADO(A) : NEIMAR FERNANDO DRUS (OAB RS099196) ADVOGADO(A) : CARINA BACKES (OAB RS096981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se d e ação que veicula pedido de concessão do adicional de 25% previsto no  artigo 45 da Lei nº 8.213/91 no benefício  por incapacidade permanente recebido pela autora, que alega necessitar de assistência permanente de outra pessoa. A presente ação foi ajuizada e distribuída automaticamente para o Núcleo 4.0 de benefícios por incapacidade, nos termos a Resolução Conjunta n.º 34/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Art. 1º Criar 3 (três) Núcleos de Justiça 4.0, um em cada Seção Judiciária, para o processamento e julgamento dos processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade do juízo comum e do juizado especial, como unidades de auxílio permanente às Varas Federais com competência previdenciária.  (...) § 6º A partir da instalação dos Núcleos, todos os processos relacionados aos benefícios previdenciários por incapacidade de competência do juizado especial e do procedimento comum, excluídos processos da classe processual Mandado de Segurança e de outros ritos especiais, distribuídos às varas previdenciárias e às Unidades Avançadas de Atendimento das Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina serão redistribuídos para cada um dos 15 (quinze) juízos do respectivo Núcleo, em regime de auxílio, de forma livre e automática, para os(as) magistrados(as) nele atuantes. No entanto, após iniciada a tramitação,  o  Juízo A do 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS   declinou da competência e determinou a redistribuição para esta unidade , sob o argumento de não ter competência para o julgamento da causa em virtude do autor não estar postulando concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.   O pleito da parte autora, indiscutivelmente, demanda a análise da extensão de sua incapacidade, versando acerca de elemento comum às prestações de incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, cuja análise é intrinsecamente ligada à da própria incapacidade em si. Como referiu o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.095, o "auxílio da grande invalidez" envolve a comprovação da necessidade de acompanhamento de terceiros, de modo permanente, a quem está declarado incapacitado na seara previdenciária. Portanto, a situação em tela amolda-se à perfeição à definição de processo relacionado a benefício previdenciário por incapacidade, tendo nítido caráter de ação de incapacidade e, nos termos do normativo acima citado, deve ser examinado e julgado no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0.  Com efeito, esta unidade, após a criação e instalação dos Núcleos de Justiça 4.0, não detém mais competência para análise de processos referentes a benefícios por incapacidade, de modo que caberia ao Núcleo de Justiça 4.0 decidir a questão.  Diante disso, entendo que deve ser suscitado conflito de competência a ser dirimido pela Turma Recursal, nos termos do 8º, inciso VI, da Resolução n.º 33/2018 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e artigo 66, parágrafo único, do Código de…

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