Processo 5001933-74.2025.8.13.0141

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001933-74.2025.8.13.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001933-74.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imunidade Recíproca] AUTOR: SAAE- Carmo de Minas CNPJ: 10.624.592/0001-76 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ não informado SENTENÇA Vistos etc… 1 - RELATÓRIO. 1.1 - Trata-se de “ação declaratória de imunidade tributária recíproca c/c pedido de tutela de urgência” manejada por Serviço Autônomo de Água e Esgoto–SAAE de Carmo de Minas-, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n.º 10.624.592/0001-76, com sede nesta cidade à Rua Cel. Antônio Ribeiro, 186, Centro, representado por seu diretor executivo, Sr. Kayo Vinycyus de Souza Oiiveira, brasileiro, solteiro, engenheiro químico, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional à Rua Capitão Francisco Isidoro, n.º 350, Carmo de Minas/MG, em face do Estado de Mina Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Advocacia Geral do Estado, com endereço à Rua Delfim Moreira, 381, Centro, Varginha/MG, alegando em síntese, o seguinte: - que o SAAE de Carmo de Minas é autarquia municipal criada e regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 1.734/2008, incumbida de prestar serviços públicos essenciais de saneamento básico, operando em caráter de exclusividade e sem fins lucrativos; - que a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre sua frota veicular, indispensável às suas operações cotidianas, viola a garantia da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", e § 3º (referindo-se ao §2º extensivo às autarquias), da Constituição da República. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência visando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, pela procedência dos pedidos exordiais para declarar a inexigibilidade do aludido imposto sobre seus veículos presentes e futuros. Acompanhando a exordial, vieram os documentos de Id’s XXX.XXX.XXX-XX usque XXX.XXX.XXX-XX. 1.2- A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo, sob o fundamento de ausência de perigo de dano irreparável, como se infere no Id nº XXX.XXX.XXX-XX. Inconformada, a parte requerente interpôs Agravo de Instrumento- n.º 1.0000.25.469525-7/001 (Id XXX.XXX.XXX-XX). O eminente Desembargador Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do IPVA, decisão esta que foi ratificada no mérito pela 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso (Id XXX.XXX.XXX-XX). 1.3 - Em estrito cumprimento à determinação judicial exarada em Superior Instância, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais procedeu a suspensão da(s) cobrança(s) e promoveu as devidas alterações nos registros de débitos dos veículos da Autarquia, consoante Id XXX.XXX.XXX-XX. 1.4 - Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Id XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que a autarquia/requerente exerce atividade econômica remunerada mediante contraprestação (tarifas), o que atrairia a incidência da regra de exceção insculpida no §3º do art. 150 da Constituição Federal, afastando, por conseguinte, a benesse imunizante. Argumentou, arrimado no Parecer nº 20/SEF/SUTRI/DOLT/CJUD/2021, que o Novo Marco Legal do Saneamento…

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