Processo 5001933-82.2025.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001933-82.2025.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001933-82.2025.4.03.6318 AUTOR: MARGARIDA DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILA COSTA LIMA - SP316488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER em 13/09/2024). Postula, ainda, o reconhecimento de todos os períodos de labor doméstico contributivo constantes em seu CNIS e na CTPS. Consta dos autos o processo administrativo (ID 378200365), referente à DER de 13/09/2024. Em contestação (ID 521366142), o INSS arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de indicação dos períodos controversos, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que a autora não comprovou o cumprimento da carência e do tempo de contribuição exigidos para a concessão do benefício, impugnando vínculos irregulares e destacando a prevalência das informações constantes no CNIS, ante a ausência de prova material idônea. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Inicialmente, deixo de abrir vista às partes acerca do documento juntado no ID 578982034, porquanto se trata de documento extraído dos sistemas internos do INSS, de acesso amplo às partes, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERÍODOS JÁ COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE A parte autora postula o reconhecimento de todos os períodos de labor doméstico contributivo constantes em seu CNIS e na CTPS. Contudo, da análise da contagem administrativa (ID 364724766 – fls. 38/39), em confronto com os registros do CNIS (ID 578982034) e da CTPS (ID 378200365 – fls. 15/19), verifica-se que os períodos de 01/03/2008 a 31/05/2011 e de 01/10/2011 a 31/10/2019 já foram devidamente considerados pelo INSS, tanto para fins de carência quanto de tempo de contribuição, tendo sido apurados, na via administrativa, 136 meses de carência e 11 anos e 4 meses de tempo de contribuição. Dessa forma, não subsiste interesse de agir quanto a tais períodos, porquanto a pretensão já foi atendida na esfera administrativa, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional. Assim, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cômputo dos períodos já reconhecidos (01/03/2008 a 31/05/2011 e 01/10/2011 a 31/10/2019), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Superada essa questão, verifica-se que remanesce controvérsia apenas quanto aos vínculos domésticos nos períodos de 01/06/2011 a 30/09/2011 e de 01/11/2019 a 13/09/2024 (DER), ambos mantidos com a empregadora MARIA FILOMENA CINTRA RIBEIRO SANDOVAL, não computados pelo INSS em razão de indicadores constantes no CNIS. Dessa forma, resta afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a autora busca o reconhecimento integral dos vínculos domésticos anotados, estando suficientemente delimitado o objeto da controvérsia. Delimitado o objeto, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO e decido. APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade, à época do requerimento administrativo, tinha dois requisitos legais, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: idade mínima de 65 anos, para…

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