Processo 5001933-87.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001933-87.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ORLANDO BASTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ ROGERIO PERILLI - SP259200-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar à parte contrária nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar a imediata adoção, pela autoridade impetrada DELEGADA REGIONAL EXECUTIVA DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, das providências necessárias à imediata transferência da arma de fogo objeto do Processo Administrativo nº 202502181553306968, do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA para o Sistema Nacional de Armas - SINARM e emissão, em favor do impetrante ORLANDO BASTOS FILHO, do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, com prazo de validade permanente, o qual deverá ser encaminhado para o e-mail indicado pelo impetrante (orlando.b.70.filho@gmail.com).” A agravante alega, em síntese, que Promotores de Justiça não se enquadram no rol autorizado para armas longas de calibre restrito, ainda que possam adquirir outras armas de uso restrito, dentro dos limites legais, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser amparado. Requer a concessão de efeito suspensivo. Contraminuta no ID 358125564. É o relatório. Decido. Neste juízo de cognição sumária, não verifico, por ora, a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Discute-se nos autos o pedido de membro do Ministério Público de transferência da arma de fogo, objeto do Processo Administrativo nº 202502181553306968, entre sistemas (do SIGMA – Sistema de Gerenciamento Militar de Armas para o SINARM – Sistema Nacional de Armas), sem alteração de titularidade. Consta da r. decisão agravada: “Pleiteia o impetrante, na qualidade de membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e Atirador Desportivo, Colecionar e Caçador Eventual (CAC), determinação judicial para transferência da arma de fogo objeto do Processo Administrativo nº 202502181553306968, do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA para o Sistema Nacional de Armas - SINARM e emissão do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, com prazo de validade permanente. A Lei Complementar nº 75/93, que dispôs sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, estabeleceu as prerrogativas dos integrantes do Ministério Público, incluindo o porte de armas, independentemente de autorização: Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: (...) e) o porte de arma, independentemente de autorização; (...) A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei nº 8.625/93, que dispôs sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, disciplinou a matéria nos seguintes termos: Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização. Ainda, a Lei Complementar nº 734/93 do Estado de São Paulo, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do…
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