Processo 5001934-22.2025.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001934-22.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO : ANGELICA GIULIANGELLI RAFAEL ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB PR034067) DESPACHO/DECISÃO Evento 41, PET1 1. Relatório A parte executada compareceu aos autos alegando a nulidade da citação editalícia assim como a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, porquanto depositados em conta poupança. Intimada para manifestação, a parte exequente postulou a rejeição dos requerimentos ( 48.1 ). É a síntese do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Nulidade da citação por edital A parte executada sustentou que a citação realizada por edital encontra-se eivada de nulidade, pois não teriam sido adotadas todas as diligências para sua localização. A Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 8.º, estabelece que: Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Tratando-se a citação editalícia de forma de cientificação ficta, é certo que deve estar pautada em circunstâncias que justifiquem a modalidade. Nesse ponto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, o qual, nos artigos 256 e 257, estipula essa forma de citação para os casos em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de…
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