Processo 5001934-69.2023.8.24.0126
TJSC • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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USUCAPIÃO Nº 5001934-69.2023.8.24.0126/SC AUTOR : ELI TEREZINHA WEBER FERREIRA ADVOGADO(A) : CLEI VARGAS (OAB SC060402) DESPACHO/DECISÃO É cediço que " a citação por edital, medida de cunho excepcional, só estará autorizada quando comprovado o exaurimento, sem sucesso, de todos os meios na localização do demandado. A falta desse exaurir implica no reconhecimento da nulidade da citação " (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065682-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13-11-2012). Assim: 1. Como ainda não houve diligências na busca do endereço da parte, indefiro o pedido de citação editalícia. Intime-se. 2. De outro giro, tendo em vista o princípio da cooperação, efetue-se a busca por eventuais endereços do confrontante através dos sistemas de robôs, com supedâneo nas disposições da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. 3. Tão logo aporte nos autos os resultados da diligência, intime-se a integrante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias , indique o endereço atualizado do integrante do polo passivo ou pleiteie o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). 4. Na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação no endereço e forma indicados. 5. Indefiro , desde logo, a expedição de outros ofícios para essa finalidade (empresas de telefonia, por exemplo), pois a consulta aos sistemas disponibilizados ao juízo, com a respectiva tentativa de citação em todos os endereços obtidos, é suficiente para que se considerem esgotadas as diligências na localização da parte requerida para fins de citação por edital (CPC, art. 256, § 3º).
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