Processo 5001934-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001934-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FLAVIO GONCALVES BARROS RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do Estado, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação. A agravante sustenta ocorrência de falha técnica no acesso à sala virtual e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória que aplica multa por ausência injustificada em audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC) é recorrível de imediato via agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza de taxatividade mitigada, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT). 4. A admissão do recurso fora das hipóteses expressas em lei exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 5. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não consta no rol taxativo do dispositivo legal mencionado e não apresenta urgência que justifique a intervenção imediata da instância superior. 6. A inexistência de prazo para pagamento ou de determinação para inscrição imediata em dívida ativa afasta o perigo de lesão grave ou de difícil reparação antes do julgamento final do processo. 7. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que haja perda do direito ou prejuízo processual irreparável à parte sancionada. 8. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reafirmam o descabimento de agravo de instrumento contra decisão que comina a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de ausência em audiência de conciliação não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento. 2. A inexistência de urgência ou de risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro impede a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para esta matéria específica. 3. As questões não sujeitas a agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão e devem ser impugnadas em sede de apelação ou contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, § 1º, 334, § 8º, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso…
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