Processo 5001935-07.2026.4.02.5005
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001935-07.2026.4.02.5005/ES IMPETRANTE : ELIZABETH MARIA ESCOBEDO FONSECA ADVOGADO(A) : LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO (OAB ES028534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH MARIA ESCOBEDO FONSECA contra ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - POLÍCIA FEDERAL/ES - SÃO MATEUS. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Não é o caso dos autos. Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo. Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora. Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar. Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
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