Processo 5001935-28.2025.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001935-28.2025.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001935-28.2025.8.24.0015/SC APELADO : ELIANE LEANDRO GONCALVES JUNGLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ACIR OLISKOWSKI (OAB PR017648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TRES BARRAS/SC e apelado ELIANE LEANDRO GONCALVES JUNGLES , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50019352820258240015. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     ELIANE LEANDRO GONCALVES JUNGLES   ajuizou  ação ordinária  em face do  MUNICIPIO DE TRES BARRAS/SC , objetivando a concessão de progressão funcional por merecimento (desempenho e capacitação), além do direito ao pagamento de base salarial conforme piso salarial nacional, com a inclusão da diferença de porcentagens dos valores pagos e indenização da diferença e demais reflexos remuneratórios. Pugnou pela condenação da parte ré em danos morais, bem como nos ônus sucumbenciais. Juntou instrumento procuratório e documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 13). Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação (evento 23), na qual sustentou, em síntese, ter aplicado corretamente o salário base da parte autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (evento 29).      Sentença [ev. 32.1 ]: julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:  a) condenar  a parte ré (em decorrência lógica do direito da parte autora ao  "avanço na carreira, por promoção e progressão"  - art. 3º, VIII, da Lei Complementar municipal 140/2009) na  obrigação de fazer de realizar a avaliação por merecimento e/ou desempenho/capacitação  da parte autora por meio da Comissão prevista na Lei Complementar municipal 140/2009,  no prazo de 90 (noventa) dias corridos, sob pena de não o fazendo incidir em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora , nos termos da fundamentação;  b) rejeitar  os pedidos de progressão funcional por merecimento formulados na inicial (com os consequentes pedidos de pagamento das parcelas vencidas), nos termos da fundamentação;  c) determinar  a imediata implantação do piso nacional do magistério para a parte autora, proporcionalmente à carga horária trabalhada (o valor de referência para o piso salarial dos professores em Três Barras é o nacional, aplicando-se, ainda, a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 911), nos termos da fundamentação;  d) condenar  o réu ao pagamento da diferença entre o que a parte autora recebeu e o que deveria ter recebido, considerando-se o piso salarial nacional (tais valores deverão ser apresentados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético), observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta demanda), nos termos da fundamentação;  Nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como da EC 113/2021 e EC 136/2025 e Lei 14.905/2024, os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento, e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação. A partir de 09/12/2021,…

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