Processo 5001935-37.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001935-37.2024.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001935-37.2024.4.03.6108 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A APELADO: FERNANDO LUCAS PONTALDI DIONISIO ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA TEXEIRA PRADO - SP331213-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Fernando Lucas Pontaldi Dionisio em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual, em razão de alegado inadimplemento e decisão judicial transitada em julgado, emanda pelo TJSP, que deferiu a resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, pleiteia a resolução do contrato de mútuo habitacional e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 342572133). O pedido foi julgado procedente, consoante dispositivo que segue: “Julgo procedentes os pedidos, confirmo a tutela deferida nos autos do agravo de instrumento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) Declarar rescindido o contrato "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) Fiduciante(s) n.º 855553743229-1, firmado em 29 de março de 2021 (ID 266614364 - Pág. 27) e o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 29 de agosto de 2016 (ID 331691560); (2) Condenar a ré a: (2.1) restituir todo o valor recebido pela ré, abrangendo o saldo do FGTS na(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s) da parte autora; os demais valores pagos pelos autores para adimplemento das prestações mensais às duas requeridas; e as despesas pagas para a realização do Registro em Cartório, inclusive o ITBI. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada pagamento até a citação, quando serão corrigidas e remuneradas pela variação da taxa SELIC, nos termos do artigo 406, do CC de 2002 e (2.2) reparar os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e remunerados exclusivamente pela variação da taxa SELIC, a partir da data desta sentença, nos termos do artigo 406, do CC de 2002. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatício arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Custas como de lei.” (ID 342572153) Inconformada apelou a CEF. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, invoca o princípio do pacta sunt servanda, defendendo que o contrato de financiamento foi validamente celebrado, sem vício de consentimento, e que o autor tinha prévio conhecimento de suas cláusulas. Assim, sustenta que, tendo efetivamente concedido o financiamento, seria legítima a cobrança das prestações, não havendo falha na prestação do serviço. Também nega a existência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pede a redução do valor indenizatório. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito; alternativamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor; e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Com…

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