Processo 5001935-41.2018.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001935-41.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: LUIS ANTONIO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS CPF: 23.090.384/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, ajuizada por Luis Antonio Lopes em face do Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas - IPREM, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 19/10/2015. O autor narra que é servidor público municipal, admitido em 04/07/1984 no cargo de Servente de Obras na Prefeitura Municipal de Patos de Minas. Em 19/10/2015, protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria especial (Processo nº 454/2015), que foi indeferido em 06/03/2018 (ID 41899129 e ID 41899177). Na ocasião, a autarquia municipal enquadrou como especiais apenas os períodos de 03/02/2005 a 03/03/2008 e de 04/03/2008 a 10/08/2010, totalizando 05 anos e 190 dias de labor em condições especiais. Alega que exerceu atividade especial nos demais períodos, quais sejam: de 04/07/1984 a 28/02/1990 no setor de Infraestrutura – Fábrica de Pré-Moldados; de 01/03/1990 a 02/02/2005 no setor de Infraestrutura – Tapa Buracos; e de 11/08/2010 a 19/10/2015 (DER) também no setor de Tapa Buracos. Sustenta que estava exposto a agentes nocivos como ruído acima dos limites de tolerância, hidrocarbonetos (betume, massa asfáltica), radiações não ionizantes e agentes biológicos, de forma habitual e permanente. Requer ainda, subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras do regime próprio, ou, sucessivamente, a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos durante o curso do processo. O autor também requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.032/95 e do art. 2º da Lei nº 9.528/97, por suposto retrocesso social, bem como do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/98, que fixou limite de tolerância ao ruído em 85 Db(a). A gratuidade judiciária foi deferida na decisão de ID 59588044. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 59588044), ante a insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito. Citado, o réu IPREM apresentou contestação (ID 93051296). Em síntese, sustenta que: a) o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria especial, pois conta com apenas 05 anos e 190 dias de tempo especial reconhecido administrativamente, insuficientes para os 25 anos exigidos; b) os períodos de 04/07/1984 a 28/02/1990 e de 11/08/2010 a 20/11/2017 não se enquadram como especiais por ausência de LTCAT ou por exposição a ruído abaixo do limite; c) o período de 01/03/1990 a 02/02/2005 não se enquadra por inexistir informação sobre fonte artificial de radiação não ionizante e por o agente químico betume não estar arrolado no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; d) a conversão de tempo especial em comum é vedada aos servidores públicos,…
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