Processo 5001935-46.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001935-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: ATIVA EXPOSITORES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE ARAME LTDA INTERESSADO: M & M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MANEQUINS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JADYSON JONATAS DOS SANTOS - PR55447 Advogado do(a) INTERESSADO: JAQUELINE DOS SANTOS PIMENTEL - ES24764 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc... Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ATIVA EXPOSITORES INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE ARAME LTDA em face de M & M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MANEQUINS E ACESSORIOS LTDA, na qual expõe que a requerida está inadimplente com a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), representados pela emissão de dois cheques que voltaram sem fundos. Diante disso, requer que seja condenada: a) Pagar a quantia de R$10.808,99 (dez mil oitocentos e oito reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais; b) Pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em contestação (id 71845472), a parte ré, preliminarmente, pugnou: a) Ausência de interesse de agir, em virtude da comprovação da novação e quitação da dívida. No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes e faz pedido contraposto de: b) Pagar R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; c) Condenada a parte autora em multa por litigância de má-fé. No id 72208186, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, em virtude da novação e quitação da dívida, tendo em vista que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que o vínculo jurídico entre as partes é incontroverso. A parte autora fundamenta sua pretensão na inadimplência de dois cheques, com vencimentos em maio e agosto de 2022, nos valores respectivos de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00, conforme o id 36829669. Em sua defesa, a requerida reconhece a dívida inicial de R$ 40.101,24 (id 71845485), explicando que os títulos questionados são frutos de uma renegociação desse montante, mas sustenta que os valores já se encontram quitados. Em audiência de instrução, no entanto, admitiu a existência de quantia em aberto relativa aos juros, manifestando disposição para o pagamento desde que os valores fossem comprovados. É certo que a dívida original foi renegociada com incidência de correção monetária e juros, totalizando R$ 43.252,57, conforme a tabela do id 71846171.…
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