Processo 5001935-50.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001935-50.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001935-50.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE AUILIS CORREA, LARISSA MOURA TESSINARI GUIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MOURA TESSINARI GUIO - ES31371 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por JOSE AUILIS CORREA e LARISSA MOURA TESSINARI GUIO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta a segunda autora, em apertada síntese, que protocolou defesa prévia contra auto de infração em 11/07/2025 e que ao buscar acessar os autos administrativos em 07/01/2026 constatou a indisponibilidade de acesso, tendo protocolado, naquela data, pedido de credenciamento. Afirma que até a data do ajuizamento da ação o credenciamento requerido não foi analisado, porém, instaurado em desfavor do primeiro autor o processo administrativo nº 2026- RLLPQ para a suspensão de seu direito de dirigir. Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2026-RLLPQ, bem como a condenação do requerido em danos morais. A tutela de urgência foi deferida. O requerido deixou de apresentar contestação. A parte autora apresentou réplica em que se requer o julgamento antecipado de mérito. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Não há questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Do mérito Adentrando ao mérito da demanda, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Aliás, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor faz jus ao julgamento de procedência parcial dos pedidos. O autor afirma que teve cerceado seu direito de defesa por não ter acesso ao procedimento administrativo tramitando perante a Comissão Julgadora. De acordo com os documentos trazidos aos autos com a inicial, a data limite para o recurso contra a penalidade imposta seria 12/02/2026, no entanto, o processo relativo à infração estaria bloqueado por pendência na aprovação de solicitação de credenciamento pela segunda autora, o que impediria a apresentação de recurso à penalidade imposta. Apesar disso, em 05/02/2026, antes do limite para interposição do recurso cabível, foi instaurado o procedimento administrativo nº 2026-RLLPQ para a suspensão de seu direito de dirigir do primeiro autor. Assim, a instauração do procedimento administrativo ocorreu enquanto o prazo para o recurso ainda se apresentava “aberto”. A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos. Portanto, o…

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