Processo 5001935-70.2023.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001935-70.2023.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001935-70.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPRESSO ARACRUZ LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001935-70.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPRESSO ARACRUZ LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por EXPRESSO ARACRUZ LTDA, em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra a autora que foi vencedora da Concorrência Pública nº 10/2013, para a operação de serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Aracruz, e que, ao longo da vigência do contrato, foi autuada diversas vezes por agentes de fiscalização por suposto descumprimento contratual. Relata que, a partir de 2015, quase todos os seus recursos administrativos foram indeferidos, o que atribui a uma nova composição da Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), que passou a ter apenas servidores da pasta, sem a presença de membros da sociedade civil. Sustenta que as autuações e penalidades foram aplicadas sem a observância do devido processo legal, em desacordo com a Cláusula Décima Sexta do contrato, que exigiria a instauração de processo administrativo específico para apurar descumprimentos contratuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que o Município aplicou penalidades por descumprimento contratual por meio de autos de infração lavrados por Fiscais de Transporte, o que entende ser um procedimento inadequado e viciado. Alega a incompetência dos Agentes de Fiscalização para lavrar autos de infração por descumprimento contratual, afirmando que suas atribuições, definidas na Lei Municipal nº 3.536/2011, não incluem a fiscalização de contratos administrativos. Aponta, ainda, a ausência de designação formal de um representante da Administração para fiscalizar a execução do contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. Aduz, ademais, a ausência de motivação nas decisões proferidas pela CIP em sede de recurso, o que violaria o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos autos de infração referentes aos processos administrativos nºs 2135/2018-AI 1371, 2906/2019-AI 1388, 3003/2019-AI 1388, 3562/2018-AI 1371, 4394/2019-AI 1267, 4404/2019-AI 1390, 5422/2017-AI 202, 5554/2019-AI 1390, 6638/2018-AI 1375, 6694/2019-AI 364, 7078/2018-AI 1375, 9997/2019-AI 1267, 10925/2019-AI 1394, 10977/2019-AIs 364, 1387, 1388 e 1390, 11345/2018-AI 358 e 12718/2019-AI 1394, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos referidos atos administrativos. Em emenda à inicial (ID 25530797), a autora aditou o pedido para incluir os seguintes autos de infração ao…

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