Processo 5001936-20.2023.4.03.6120
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001936-20.2023.4.03.6120 AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/198.611.752-6), desde a DER 22/10/2020 ou quando implementado os requisitos (reafirmação da DER). Pleiteou a tutela de urgência. Com a inicial foram apresentados documentos. Decisão (id 301775441) indeferiu o pedido de tutela de urgência e intimou o demandante a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. Manifestação do autor (id 304422038), com a juntada de cópia da CTPS atualizada (id 304422041). Concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do INSS (id 307327105). Citado, o INSS apresentou resposta (id 310734302), requerendo, preliminarmente, a suspensão e a extinção do processo por falta de interesse de agir, em face da juntada de PPP somente na via judicial, bem como a observância da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou notificações endereçadas a ex-empregadores para emissão de PPP (id 313658011 e seguintes) e réplica, requerendo a produção de prova pericial (id 319108057). Juntou comprovantes de intimação, PPP e LTCAT e laudos paradigmas (id 323515844 e seguintes). Proferida decisão (id 335807836), que afastou as preliminares de suspensão do processo, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. Quanto à produção de provas, considerou suficientes os PPPs apresentados, dispensando a perícia para tais períodos. Ainda, determinou a expedição de ofícios às empresas ativas para apresentação ou regularização de PPPs e laudos técnicos. Quanto às empresas inativas, facultou a realização de perícia indireta por similaridade ou utilização de laudos paradigmas, condicionada à manifestação e indicação de empresa similar pela parte autora. Juntada de comprovantes de envios, ARs devolvidos e entregues, respostas das empresas (ids 340237414 e seguintes) Manifestação da parte autora (id 354575955) e do INSS (id 355173807). Determinação de reiteração dos ofícios expedidos (id 356013480), com resposta de ex-empregador (id 359034867). Manifestação do autor (id 365658124). Em razão da superveniência do Tema 1.124 do STJ, o autor foi intimado a manifestar-se sobre seu interesse de agir (id 469124722). Manifestação do demandante (id 541009583 e id 557089565), apresentando a justificativa sobre seu interesse de agir e afirmando ter entrado com novo requerimento administrativo, acostando todos os PPP conseguidos e informando as empresas que estão baixadas. Reiterou o pedido de produção de prova pericial. Petição do INSS (id 564634546). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Interesse de agir – Tema 1.124 do STJ Registre-se, inicialmente, que o interesse de agir foi reconhecido de forma genérica na decisão de id 335807836. Contudo, diante da superveniência do julgamento do Tema 1.124 do STJ, impõe-se o reexame da questão à luz da tese vinculante…
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