Processo 5001936-36.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001936-36.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001936-36.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ANDRE SILVA GOIS ADVOGADO(A) : JOCILENE SANTOS DE ALMEIDA (OAB SE008406) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, bem como que as Requeridas cessem imediatamente toda e qualquer cobrança indevida por meio de ligações telefônicas, mensagens eletrônicas ou qualquer outro meio de comunicação, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a indevida negativação de seu nome promovida pela Requerida ITAPEVA. Afirma que a dívida decorre de uma cessão de crédito realizada pela instituição financeira NEON, contudo, relata que o suposto contrato originário já foi reconhecido judicialmente como inexistente por fraude em demanda anterior. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris. Embora o Requerente junte aos autos certidão de Acórdão referente ao processo nº 0002713-43.2025.8.25.0084 (SCP-v nº 202541000535), que reconheceu a inexistência de débito por fraude em face da instituição NEON PAGAMENTOS SA, e notificações de cessão de crédito para a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO, a análise sumária não permite atestar, de forma inequívoca e cristalina, que o débito atualmente negativado no importe de R$ 12.325,60 corresponde ao exato contrato objeto da lide pretérita. A documentação colacionada reflete a existência de uma relação jurídica que demanda instrução probatória para verificar a exata correlação entre o crédito cedido e o débito anulado. Ademais, é recomendável ouvir os Requeridos, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente para atestar a legitimidade da cessão de crédito noticiada, a exata origem do contrato executado no valor restrito no SERASA e a regularidade das cobranças efetuadas, evitando-se medidas irreversíveis inaudita altera parte. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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