Processo 5001936-71.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001936-71.2026.4.04.7127/RS AUTOR : LAUDIR BUDTINGER ADVOGADO(A) : ALEX FABIANO BLATT (OAB RS094597) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE ZARO (OAB RS118945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural , alegando exercer atividade rural na condição de segurado especial. Sustenta que labora na agricultura desde 27/06/2003 , inicialmente em regime de economia familiar e, posteriormente, de forma individual. Afirma que requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que teria exercido atividade urbana incompatível com a condição de segurado especial. Alega, contudo, que os serviços de transporte eventualmente prestados ocorreram apenas durante os períodos de entressafra, sem ultrapassar o limite legal de 120 dias por ano civil e sem descaracterizar a predominância da atividade rural. Requer o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/2012 a 20/05/2020 e de 01/01/2021 a 31/12/2023 , com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER, caso necessário. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. 1. A ação foi originariamente ajuizada perante a Comarca de Santo Augusto/RS. Durante o trâmite do feito, houve o declínio de competência a esta Subseção Judiciária. De acordo com o juízo estadual, a Resolução n. 501/2024 e a Portaria n. 988/2024, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, excluíram a competência delegada das ações previdenciárias da Comarca de Santo Augusto/RS. Aportados nesta Vara Federal, os autos vieram conclusos. Decido. A Portaria n. 988, de 06 de dezembro de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de fato, excluiu a Comarca de Santo Augusto da relação das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea correspondente, da referida Portaria. Os processos da competência federal delegada ajuizados até 31 de dezembro de 2024 permaneceram na Justiça Estadual, ao passo que aqueles ajuizados a partir de 1º de janeiro de 2025 passaram a ser processados perante a Justiça Federal. 1. No caso, a ação foi ajuizada em 02/07/2026 . Portanto, acolho a competência para o processamento e julgamento do feito. Ratifico todos os atos processuais anteriormente praticados pela Justiça Estadual. 2. Diante do valor da causa atribuído pela parte autora ( R$ 19.452,00 ), inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, redistribua-se o presente feito ao Juizado Especial Federal vinculado a esta Subseção Judiciária , por se tratar de competência absoluta. 3. Do prosseguimento do feito. Tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, esclareça e junte o seguinte: A) Com o intuito de instruir o feito, deverá o advogado preencher o seguinte quadro para cada um dos interregnos , com indicação expressa da localização do documento nestes autos judiciais: Documento(s) Ano(s) Evento(s) Certidão de casamento Certidões de nascimento do(a/s) irmã(os) Certidões de nascimento do(a/s) filho(a/s) Histórico escolar Contrato(s) de arrendamento/parceria agrícola Ficha de…
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