Processo 5001936-91.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001936-91.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001936-91.2026.8.24.0980/SC AUTOR : ANA CAROLINA SCHUG ADVOGADO(A) : JANAINA TAIS BETIO (OAB SP296291) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Do recebimento da petição inicial: Recebo a inicial e sua emenda. Sem custas (art. 141, § 2º, do ECA), ainda assim, desde já, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Foi determinada a autuação e retificação necessária no sistema eletrônico como "Procedimento Comum Cível", para fins de viabilidade do eproc e diante da impossibilidade de registro como "Procedimento Comum Infância e Juventude" (evento 5). Porém, friso que a tutela jurídica conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente alcança o nascituro, garantindo-lhe, desde a concepção, a efetiva proteção à vida e à saúde,  nos termos do art. 7º do ECA, logo, o processo será analisado nesses limiares e pelo rito da Infância e Juventude, pois as ações relativas a direito da criança e do adolescente afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 148, inc. IV, do ECA. Habilite-se o Ministério Público na capa do processo. Procedam-se às alterações necessárias no sistema eletrônico. II - Do pedido de tutela de urgência: De acordo com o art. 300,  caput , do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", razão pela qual, para concessão da medida liminar, é necessária a presença de material comprobatório que corrobore a possibilidade concreta de que assiste razão à pretensão inicial e o risco de prejuízo à parte ou ao resultado da tutela jurisdicional. Por sua vez, o art. 213 do ECA dispõe que "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", prevendo seu § 1º que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu". E, aqui, a resposta é positiva. Isso porque, consoante ampla jurisprudência, a concessão judicial de tratamento de saúde depende da presença dos seguintes requisitos:  a)  prova da necessidade e sua adequação à patologia apresentada;  b)  prova da ineficácia, para o tratamento da enfermidade, dos demais tratamentos disponíveis na rede pública;  c)  demonstração, por qualquer meio, de impossibilidade ou empecilho à obtenção na via administrativa; e  d)  comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento (STJ, Tema 106; e TJSC, Tema 1). Além disso, tratando de procedimento cirúrgico ou exame médico, é imprescindível que a parte requerente demonstre:  a)  a urgência extraordinária capaz de justificar que passe à frente dos demais pacientes na lista de espera; e  b)  a posição na fila de espera e o nexo causal entre a demora no chamamento e o agravamento da doença (v. TJSC, AC 0306381-70.2016.8.24.0090, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Odson Cardoso Filho, D.E. 18/03/2020). Outrossim, conforme exposto acima, a tutela jurídica conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente alcança o nascituro, garantindo-lhe, desde a concepção, a efetiva proteção à vida e à saúde,  nos termos do art. 7º do ECA que define:  Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de…

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