Processo 5001937-06.2024.4.02.5115
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001937-06.2024.4.02.5115/RJ RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE : ROSANGELA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466) ADVOGADO(A) : AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) ADVOGADO(A) : GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) ADVOGADO(A) : NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 240 DA SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIDA E DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, em razão da inércia da autora em dar cumprimento à determinação judicial, configura afronta ao entendimento consolidado no Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Enunciado nº 240 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que " a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu . " Desse modo, uma vez alcançada a triangulação da relação processual, somente é cabível a extinção do feito, por abandono da parte autora, se houver, nesse sentido, requerimento do réu, conforme dispõe o § 6º do artigo supramencionado. 4. No caso dos autos, porém, a relação processual não foi perfectibilizada, uma vez que o INSS não chegou a ser intimado para oferecer contestação. 5. Consequentemente, o entendimento consolidado no Enunciado nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável ao presente caso, por não existir relação processual aperfeiçoada. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecida e desprovida a apelação da autora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 485, inciso III, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 240. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.