Processo 5001937-34.2024.8.21.0009
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001937-34.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELADO : TUBOGELO INDUSTRIAL LTDA - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : BENJAMIM MACHADO JUNIOR (OAB PR072023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUE SE CONSOLIDOU NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS APÓS O DECURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO FLUÍDO A PARTIR DE QUANDO PASSOU A SER DEVIDA ATUAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE NO SENTIDO DO IMPULSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APELAÇÃO PROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de TUBOGELO INDUSTRIAL LTDA - ME, julgou extinto o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil ( evento 37, SENT1 ). Após síntese dos fatos, afirma que o juízo de origem fundamentou a extinção na suposta falta de contribuição do Estado para a restauração dos autos e na ausência de desídia do Judiciário, o que seria equivocado. Argumenta que os autos foram extraviados dentro do próprio cartório, o que difere do extravio por culpa do credor. Assevera que, em caso de extravio interno ao Judiciário, o período de extravio deve ser desconsiderado para fins de prescrição intercorrente, já que a guarda e o zelo pelos autos, dentro das instalações da Vara, são de responsabilidade total do Poder Judiciário. Critica a argumentação da sentença, que reconheceu que "embora extraviados os autos na posse do Poder Judiciário, também foi por meio de ato ordinatório que houve a instauração do processo de restauração de autos, para o que o exequente em nada contribuiu". O apelante refuta esta afirmação, destacando que o cartório instaurar a restauração de autos não é um favor, mas um dever de quem os perdeu. Além disso, aponta que a afirmação de que o Estado "em nada contribuiu" é falsa, citando o evento 6, no qual o Estado juntou todos os documentos que possuía para a restauração. Sustenta que é crucial a importância do caso, tratando-se de uma execução fiscal que cobrava mais de um milhão de reais na época do ajuizamento, e que hoje a dívida já ultrapassa dois milhões. Menciona que desde 2019 os autos foram extraviados, e que o processo ficou paralisado durante todo o período de desaparecimento e tramitação da restauração. Adicionalmente, critica um parágrafo da sentença que alega "ausência de contribuição do executado para o esclarecimento dos fatos processuais relevantes", argumentando que o Estado contribuiu com a juntada de todos os documentos que detinha. Colaciona julgados para corroborar que o extravio dos autos por culpa do Judiciário suspende o prazo prescricional intercorrente. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal ( evento 46, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá por decisão monocrática, a partir da aplicação do que definido no Regimento Interno desta Corte, no art. 206, XXXVI, e, principalmente, em face do que previsto no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, considerando a orientação vinculante traçada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que adiante será…
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