Processo 5001937-36.2026.8.08.0038
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001937-36.2026.8.08.0038 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: SOUZA ANALISE E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial (e Tema 1.132 do STJ), entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM KIT GERADOR ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA 22KWP. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus. Em não havendo pagamento da dívida no prazo assinalado, ocorrerá a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do exequente. O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir data da efetivação da medida liminar (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. ANEXO Cópia da petição inicial. DOCUMENTOS DO PROCESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95618277 Petição Inicial Petição Inicial 26042215512518100000087769288 95618284 INICIAL2275528 Documento de comprovação 26042215512543100000087769295 95618285 Contrato2273142 Documento de comprovação 26042215512559300000087769296 95618286 Notificação2273143 Documento de comprovação 26042215520392100000087769297 95618287 Debitos2604162271079 Documento de comprovação 26042215522022500000087769298 95618288 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de comprovação 26042215523378700000087769299 95618289 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 26042215524727700000087769300 95618290 PROCURAÇÃO AYMORÉ VALIDADE 19.11.2026 Documento de comprovação…
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