Processo 5001937-81.2025.8.08.0002

TJES • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001937-81.2025.8.08.0002
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001937-81.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATHALIA VASCONCELOS DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RIZZIA MIRANDA ROCHA - ES24393, TAYNARA PEREIRA JUNGER - ES21757 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, trata-se de ação de cobrança ajuizada por NATHALIA VASCONCELOS DE ASSIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte autora postula a declaração de nulidade dos contratos administrativos temporários firmados nos últimos cinco anos e a consequente condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período não atingido pela prescrição. Aduz que foi contratada sucessivamente, sob o regime de designação temporária, desde setembro de 2011 até dezembro de 2024, para exercer as funções de auxiliar de secretaria escolar e professora, sem que tenha sido realizado concurso público. Sustenta que a sucessividade das contratações, somada à natureza permanente das atividades exercidas, descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, atraindo a nulidade dos vínculos e o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320). Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (Id. 83156760), arguindo, em prejudicial, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/09/2020. No mérito, sustentou a legalidade das contratações, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 809/2015, sob o argumento de que a natureza permanente da atividade não afasta a possibilidade de contratação temporária. Alegou ainda abuso de direito e culpa concorrente da autora, impugnou os critérios de correção monetária e os cálculos eventualmente apresentados, com base no art. 457, § 2º, da CLT. Réplica apresentada (Id. 83327772), na qual a autora reiterou os termos da exordial, refutando os argumentos defensivos. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os elementos fáticos relevantes encontram-se suficientemente documentados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em relação à prescrição, é firme a jurisprudência no sentido de que as ações de cobrança contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao FGTS especificamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, fixou o prazo prescricional de cinco anos. Tendo a presente ação sido ajuizada em 04/09/2025, restam atingidas pela prescrição as parcelas vencidas em data anterior a 04/09/2020, o que, aliás, foi expressamente reconhecido pela própria parte autora na petição inicial e ratificado na réplica. Acolhe-se, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo requerido, para excluir do objeto da condenação as parcelas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados