Processo 5001938-29.2024.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001938-29.2024.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001938-29.2024.4.03.6322 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ROSA MARIA DOS REIS FABER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS FERNANDA BASSO DEODATO - SP384456-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos rurais e especial. Alega a autarquia que a sentença reconheceu indevidamente tempo de atividade especial e rural em favor da autora, tendo sido considerados documentos que, segundo sua análise, não constituem início de prova material contemporânea em nome da beneficiária. Assinala que, entre os documentos juntados, apenas a certidão de nascimento de 18/02/1985 poderia autorizar, no máximo, o reconhecimento do período de 18/02/1985 a 31/12/1985 como tempo rural. Sustenta a necessidade de comprovação mediante início de prova material nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e que o registro de vínculo urbano constante na CTPS do marido afasta a presunção de regime de economia familiar, não sendo possível imputar automaticamente à esposa o vínculo do cônjuge. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pleiteia o provimento para julgar improcedente o pedido inicial; subsidiariamente pede a limitação do tempo rural reconhecido ao intervalo de 18/02/1985 a 31/12/1985 e a revogação de eventual tutela antecipada. A autora, por seu turno, afirma que trabalhou durante grande parte da vida laboral na atividade agrícola, em condições penosas, com exposição habitual a poeira, sol e intempéries, circunstâncias que caracterizariam atividade especial. Assinala que, para períodos anteriores à alteração legislativa promovida em 1995, admite‑se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sustentando que os trabalhadores da agropecuária se enquadram como atividade insalubre nos termos da regulamentação previdenciária então vigente. Aduz que o reconhecimento da especialidade deve observar a legislação aplicável à época da prestação do trabalho, sendo possível o enquadramento da atividade rural como especial nos períodos indicados, independentemente da demonstração específica de agentes nocivos para os intervalos anteriores ao referido marco legal. Ao final, requer que seja reconhecida a especialidade do labor rural nos períodos indicados, com a correspondente averbação como tempo especial, pleiteando a concessão do benefício mais vantajoso, mediante conversão para aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida. A parte autora apresentou contrarrazões. É o que cumpria relatar. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “C) DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL. A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz que no período de 30/10/1979 a 27/01/1984 trabalhou como segurada especial, em regime de economia familiar, juntamente de…

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