Processo 5001938-42.2024.4.04.7117

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001938-42.2024.4.04.7117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001938-42.2024.4.04.7117/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : IVANETE JUTKOVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDIMARA SALETE SALAME (OAB RS045119) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu período de tempo especial e de labor rural em regime de economia familiar (31/07/1986 a 01/01/1991), concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/05/2022 e condenou a autarquia ao pagamento de diferenças vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período de 31/07/1986 a 01/01/1991; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 31/05/2022; e (iii) a incidência do Tema 995/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do período de labor rural de 31/07/1986 a 01/01/1991, em regime de economia familiar. A prova material, que incluiu certidão de nascimento dos pais qualificados como agricultores, histórico escolar da autora em localidade rural, notas fiscais de produtor rural em nome do genitor e matrícula de imóvel rural, foi considerada suficiente como início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. O fato de o genitor estar aposentado por invalidez como trabalhador rural, no caso, não impede que os demais membros da família continuem a desenvolver a atividade rural para o sustento familiar, e a prova material em nome do chefe de família é válida para todos os membros do grupo familiar, nos termos da Súmula 6 da TNU e Súmula 73 do TRF4. 4. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi considerada prejudicada, uma vez que já foram apreciados na sentença e não foram objeto de recurso específico do INSS. A alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 também foi considerada sem interesse recursal, pois a sentença já havia limitado a conversão ao período anterior. 5. A reafirmação da DER para 31/05/2022 foi mantida. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995 do STJ. No caso, a implementação dos requisitos ocorreu após a DER original (20/12/2019), mas antes do término do processo administrativo (11/12/2023), enquadrando-se na hipótese de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, conforme o art. 577 da IN 128/2022. 6. O segurado tem direito de receber os valores do benefício concedido judicialmente, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso, em conformidade com o Tema 1018 do STJ. 7. A sentença foi mantida quanto à incidência dos juros moratórios. Como a reafirmação da DER ocorreu para um momento anterior ao ajuizamento da ação, mas após a DER original e antes do término do processo administrativo, os juros moratórios incidem a…

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