Processo 5001938-87.2024.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001938-87.2024.4.03.6335 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: LUIZ CARLOS GONZAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que i) com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo comum no período de 01/08/1985 a 10/02/1986, por já ter havido reconhecimento na via administrativa; ii) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento dos períodos comuns anotados em CTPS de 01/06/1978 a 21/02/1979, 02/02/1981 a 02/02/1981 e 14/07/2011 a 04/12/2012, para fins de averbação no CNIS (com exceção de 14/07/2011 a 04/12/2012, já averbado no CNIS), contagem de tempo de contribuição e carência; iii) julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades dos períodos de 01/06/1978 a 21/02/1979, 01/11/1980 a 02/02/1981, 02/09/1982 a 08/12/1983, 01/08/1985 a 10/02/1986, 01/04/1988 a 02/07/1990, 01/11/1993 a 22/01/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 14/07/2011 a 25/02/2013 e 21/11/2023 até 22/11/2024, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40, ressalvada a conversão em comum dos períodos especiais reconhecidos após 13/11/2019, por expressa vedação constitucional (Art. 25, §2º da EC 103/2019); iv) julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades dos períodos de 20/07/1982 a 30/07/1982, 01/04/1986 a 11/06/1986, 01/08/1986 a 31/03/1988, 11/12/1991 a 04/01/1993, 22/03/1993 a 19/06/1993, 19/02/1994 a 27/06/1994, 29/04/1995 a 07/08/1997, 11/03/1999 a 01/04/1999, 23/04/1999 a 21/07/1999, 09/02/2000 a 29/02/2000, 03/03/2000 a 30/06/2002, 17/01/2003 a 09/05/2007, 03/01/2008 a 28/02/2011, 04/03/2013 a 29/09/2019, 01/04/2020 a 30/12/2020, 01/04/2021 a 16/07/2021 e 30/03/2022 a 19/04/2023 e v) julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial e demais pedidos. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, com a procedência parcial dos pedidos, com o reconhecimento como laborados sob condições especiais dos períodos de 01/06/1978 a 21/02/1979, 01/11/1980 a 02/02/1981, 02/09/1982 a 08/12/1983, 01/08/1985 a 10/02/1986, 01/04/1988 a 02/07/1990, 01/11/1993 a 22/01/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 14/07/2011 a 25/02/2013 e 21/11/2023 até 22/11/2024, fazia jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER. De forma subsidiária, caso não entenda pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na reafirmação da DER, requer seja designada perícia técnica judicial sob pena de cerceamento de defesa, posto que imprescindível para que se comprove o período laborado em atividades especiais. Pela parte ré não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO No que se refere ao alegado cerceamento de defesa alegado pela parte recorrente em razão do indeferimento de perícia técnica apta a comprovar o labor exercido sob condições especiais, é cediço que a atividade…
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