Processo 5001939-02.2024.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001939-02.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSA DE SOUZA GONCALVES em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada e pensionista do INSS, percebendo dois benefícios previdenciários. Relata que, em 29/05/2017, buscou a instituição financeira para realizar um empréstimo consignado na modalidade convencional. Ocorre que, além da contratação regular por ela reconhecida, o banco requerido teria averbado, sem a sua autorização ou conhecimento, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao contrato nº 12920034 (código de adesão 47907303). Afirma que os descontos mensais iniciaram-se em julho de 2017 no valor de R$ 46,81, sofrendo variações ao longo dos anos, e que jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito físico correspondente. Sustenta a ocorrência de fraude e prática abusiva, requerendo a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados no período não prescrito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, dentre os quais extratos previdenciários e faturas (IDs 51024579 a 51024589). A decisão de ID 51272723 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência, determinando que o requerido se abstivesse de promover novos descontos no benefício previdenciário da demandante, sob pena de multa. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva (ID 52874935). Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao valor da causa, a inépcia da petição inicial por ausência de prévio requerimento administrativo e a conexão com o processo nº 5000485-55.2022.8.08.0062. Apresentou, ainda, prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto "BMG Card" mediante assinatura de termo de adesão. Afirmou que a demandante efetivamente utilizou o limite de crédito por meio de saques autorizados depositados em sua conta bancária, totalizando o importe de R$ 1.468,42, comprovados pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de IDs 52874942 e 52874943. Defendeu a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de danos materiais ou morais e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores em caso de procedência. Juntou as Cédulas de Crédito Bancário de IDs 53739055 e 53739056. A parte autora apresentou réplica (ID 55334448), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Na oportunidade, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco requerido, apontando indícios de fraude…
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