Processo 5001939-40.2022.4.04.7103

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001939-40.2022.4.04.7103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001939-40.2022.4.04.7103/RS EXEQUENTE : GERALDO ADRIAN NUNES SUSALLA ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   TEMA 1124 : O acórdão diferiu ao primeiro grau a análise do termo inicial dos efeitos financeiros, devendo ser observado o julgamento do Tema 1124 pelo STJ. O Tema 1124 foi julgado pelo STJ nos seguintes termos:   Ao caso dos autos deve ser aplicada a previsão disposta no item 2.1 , considerando que os documentos técnicos apresentados em juízo são os mesmos apresentados em sede administrativa, sendo que a perícia judicial apenas confirmou a especialidade já retratada naqueles. A especialidade foi reconhecida com base nos PPPs apresentados ao INSS, sendo que a perícia técnica apenas confirmou a especialidade já retratada naqueles documentos, o que na retroação dos efeitos financeiros à DER. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. RETROAÇÃO À DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou a execução dos autos à data de citação do INSS no processo de conhecimento, em observância ao Tema 1124 do STJ, em ação que busca a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo especial e labor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a produção de prova pericial em juízo, para comprovar tempo especial, impede a retroação dos efeitos financeiros do benefício à Data de Entrada do Requerimento (DER), em face do Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravante demonstrou que os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP) e do labor rural já haviam sido apresentados na esfera administrativa, por ocasião do requerimento originário. 4. A prova pericial produzida em juízo teve caráter acessório, apenas certificando uma situação fática preexistente, e não constitui prova nova que justifique a limitação dos efeitos financeiros à data da citação. 5. A jurisprudência do TRF4 entende que o Tema 1124 do STJ não abrange as situações em que a prova não constante do processo administrativo é somente o laudo pericial produzido na fase judicial, pois a perícia judicial avalia uma situação fática preexistente e não pode ser exigida na via administrativa . 6. O caso se amolda à situação prevista no item 2.2 do Tema 1124/STJ, que permite a retroação dos efeitos financeiros à DER quando a prova judicial é complementar àquela já submetida à apreciação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. A produção de prova pericial em juízo, que apenas certifica uma situação fática preexistente e complementa provas já apresentadas administrativamente, não impede a retroação dos efeitos financeiros do benefício à Data de Entrada do Requerimento (DER), não se aplicando a limitação do Tema 1124 do STJ . ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 11.10.2024. (TRF4, AG 5005357-13.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 28/05/2026) Portanto, os efeitos financeiros retroagem à DER.   Posto isto : I - Intime-se o INSS para,…

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