Processo 5001939-72.2025.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001939-72.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : PAULA BALBI DE MELO ADVOGADO(A) : ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR (OAB RJ153393) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação sujeita ao rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis proposta por PAULA BALBI DE MELO em face da UNIÃO, com o objetivo de obter a anulação do crédito tributário (imposto de importação e multa) constituído contra ela em decorrência da sua entrada no território nacional com os bens integrantes de sua bagagem que vieram a ser retratados no EXTRATO DE BENS – RTE 081770024072320RET01 (um relógio digital e uma bolsa) sem que tivesse se dirigido ao canal “bens a declarar” para vir a declarar a importação dos bens cujo valor global estava a ultrapassar o limite de isenção de mil dólares, bem como a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na inicial, a autora argumenta basicamente que, ao ser submetida à fiscalização aduaneira no dia 25/11/2024, a qual veio a ser realizada na área alfandegada do Aeroporto Internacional de Viracopos por ocasião do seu retorno ao Brasil imediatamente após a sua viagem de dez dias à França, o aludido crédito tributário terminou sendo constituído sem qualquer amparo legal ou, melhor dizendo, sem a devida observância da regra de isenção dos bens de uso pessoal prevista no art. 157 do Decreto 6.759/2009. Visando demonstrar que os dois bens estariam indubitavelmente alcançados pela regra isentiva, diz a autora que “Os itens objeto de lançamentos (bolsa e relógio) estavam em uso no momento da abordagem”, que “Os itens estavam fora da embalagem, sem caixas ou adornos”, que “Havia apenas uma unidade de cada item” e que “No lançamento fiscal o auditor não informou nenhum elemento concreto que o tenha levado a afastar as características pessoais desses itens ou que seriam destinados ao comercio”. Como tutela antecipada, solicita a autora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora colocado sub judice. É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, convém notar que o Decreto 6.759/2009 dispõe em seu art. 155 que, para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, deve-se entender por bagagem “os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais”, e por bens de uso ou consumo pessoal “os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal”. A Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, por sua vez, ao desenvolver o conceito de bens de uso ou consumo pessoal, diz que bens de caráter manifestamente pessoal são “aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais” (art. 2º, caput, inc. VII). Já no § 1º do seu art. 2º a IN RFB nº 1.059/2010 prevê que “Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as…
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