Processo 5001940-36.2022.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001940-36.2022.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001940-36.2022.4.03.6106 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALTAIR JORDAO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALTAIR JORDÃO, objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença (ID 320730939 – fls. 01/08) julgou procedente o pedido reconhecendo serem os períodos de labor especial de 29/04/1995 a 13/01/1998 e de 01/07/1998 a 17/03/2014 e condenou o INSS a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2019), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Isentou o INSS do pagamento de custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Em razões recursais de ID 320730940 – fls. 01/08, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restaram comprovados os períodos de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a isenção ao pagamento de custas processuais e a aplicação da Súmula nº 111/STJ. Requer, ainda, seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020 e o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Suscita o prequestionamento legal. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este…

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