Processo 5001940-58.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001940-58.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001940-58.2026.8.08.0048 Nome: PILATOS ARIMATEIA DA PAIXAO Endereço: Rua Braúna, 06, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-687 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR BICALHO CESAR - MG183871 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo do Aeroporto Santos Dumont, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: MM TURISMO E VIAGEM Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, andar 5, andar 10 e 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas por intermédio da ré MM Turismo (Maxmilhas) para o trecho Vitória (VIX) – Fortaleza (FOR), operado pela ré GOL, com data de embarque prevista para 29/10/2025. Alega que foi surpreendido com a alteração unilateral do itinerário, na qual a cidade de conexão passou a constar como destino, excluindo-se o trecho até Fortaleza. Sustenta que, diante da proximidade da viagem e da ausência de solução, precisou adquirir uma nova passagem aérea noutra companhia, arcando com o montante de R$ 515,61 (quinhentos e quinze reais e sessenta e um centavos). Requer a condenação das rés ao ressarcimento por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 94095055), a parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade, sustentando a culpa exclusiva de terceiro (agência) e a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência da ação. Em contestação (ID 94156740), a parte ré MM TURISMO E VIAGEM S.A. requereu os benefícios da justiça gratuita e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que comunicou o autor da alteração do voo com meses de antecedência e que este procedeu ao "aceite" da alteração diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea. Em manifestação à contestação (ID 95058444), a parte autora rechaçou as preliminares arguidas pelas rés e reiterou os fatos e pedidos formulados na petição inicial. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que as partes não lograram êxito num acordo, conforme termo de ID 94227192. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés. À luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º), todos os intervenientes na cadeia de fornecimento do serviço, tanto a agência de viagens que comercializa o bilhete (Maxmilhas) quanto a transportadora aérea que executa o voo (GOL), respondem solidariamente por eventuais…

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