Processo 5001941-06.2025.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001941-06.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIME MARQUES DA CRUZ FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JAIME MARQUES DA CRUZ FILHO em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais foram originados de um contrato de empréstimo sobre a Renda Mensal de Consignação vinculado a um cartão de crédito, identificado pelo número 17158912318072025, cujas cobranças tiveram início no ano de 2022. Afirma que jamais celebrou o referido contrato com a instituição financeira requerida e que os descontos ocorreram sem o seu consentimento, acarretando lhe transtornos e privação de verba alimentar. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação mencionada, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. Petição Inicial em (Id. XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada dos documentos. Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada em 17/07/2025, conforme Certidão (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré apresentou Contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo: i) Preliminarmente: Inépcia da petição inicial por carência de ação decorrente da ausência de tentativa de resolução na via administrativa, além de alegar contumácia e litigância predatória. ii) Mérito: Suscitou prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade e a validade da contratação eletrônica, aduzindo que a parte autora anuiu aos termos, enviou fotografia pessoal facial e documento de identificação. Sustentou que houve o efetivo proveito econômico, uma vez que o valor do saque, no importe de R$ 1.357,30, foi transferido via Transferência Eletrônica Disponível para a conta bancária de titularidade da parte autora (Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 1248, Conta 7274 4). Rechaçou a ocorrência de fraude, o dever de restituição em dobro e a configuração de danos morais. iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: o acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, bem como a expedição de ofícios. iv) Reconvenção: Não apresentou Reconvenção. A contestação veio acompanhada dos documentos referentes à Cédula de Crédito Bancário e termos de adesão (Id. XXX.XXX.XXX-XX), faturas (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de transferência bancária (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora em (Id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa, apontando inconsistências nas datas dos documentos juntados pela instituição financeira e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as…
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