Processo 5001941-21.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5001941-21.2025.8.08.0002 REQUERENTE: JOSE MARIA DA FONSECA REPRESENTANTE: ANA PAULA DE MATOS CRUZ Endereço: FAZENDA SÃO ESPERIDIÃO, 00, ARARAÍ/ALEGRE-ES, ZONA RURAL, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 - TEL: 28-98113-5095 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Maria da Fonseca, pessoa com paraplegia (CID G82.2) decorrente de lesão medular nível T6 por projétil de arma de fogo (16/04/2019), na qual postula o fornecimento de transporte adaptado pelos entes requeridos, a fim de viabilizar seu deslocamento para realização de sessões de hidroterapia e demais necessidades essenciais de saúde. Em 22/09/2025, este Juízo deferiu a tutela antecipada (Id. 78767845), determinando aos requeridos o fornecimento do transporte adaptado no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (Id. 80183099) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pedido se insere no âmbito da assistência social e/ou no serviço público de transporte coletivo local, de competência municipal (art. 30, V, da CF). No mérito, sustenta a improcedência do pedido, defendendo a inexistência de obrigação legal específica de fornecer transporte gratuito a pessoa com deficiência fora das hipóteses de urgência/emergência. Subsidiariamente, requer o direcionamento do cumprimento ao Município, com fundamento no Tema 793 do STF. A Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, pelo Ofício SRSCI/JUDICIALIZAÇÃO nº 5300/2025 (Id. 80828756), informou que o transporte adaptado é de competência da Secretaria Municipal de Alegre, a qual realizaria o atendimento. O Município de Alegre, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (certidão de decurso de prazo – Id. 82808780). Não obstante, manifestou-se nos autos pelo Ofício/GAB/SESA nº 366/2025 (Id. 80828758), comunicando que, a partir de 14/10/2025, passou a realizar o transporte do autor às terças e quintas-feiras para as sessões de hidroterapia, em ajuste celebrado com a representante do requerente. O Ministério Público manifestou ciência da decisão antecipatória (Id. 79328215). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de matéria de direito e de fato suficientemente comprovada pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo Rejeita-se a preliminar. A pretensão deduzida em juízo, ainda que tenha por objeto imediato o fornecimento de transporte adaptado, possui causa de pedir umbilicalmente vinculada ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/1988) e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), porquanto o deslocamento é meio indispensável…
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