Processo 5001941-43.2026.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001941-43.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimunda do Espirito Santo SilvaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de de Incapacidade Temporária c/c Tutela Antecipada proposta por Raimunda do Espirito Santo Silva , em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente qualificas nos autos em epígrafe. A parte autora narra que apresenta quadro de dor lombar baixa (CID M54.5), além de queixas de dores na coluna cervical e Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS). Alega que apesar da condição clínica relatada e do parecer de seu médico assistente, o INSS indeferiu o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB nº 725.488.885-0), solicitado em 10/10/2025. Diante de tais digressões, requer a procedência do pedido para o deferimento do benefício de incapacidade temporária. Pugnou, também, pela concessão, em sede de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada. Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo requerente e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real. Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada. O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa. Com efeito, é cediço que as conclusões apresentadas pelo INSS no processo administrativo gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, haja vista a possibilidade de afastamento de tal presunção com base nas provas apresentadas em juízo. Todavia, nada obstante a idoneidade da documentação unilateral carreada pelo agravante, não se observa, no presente momento, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado (artigos 59 e 60, § 1º, ambos da Lei 8.213/1991). Nessa linha de raciocínio, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO LIMINAR DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A análise do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.