Processo 5001942-08.2024.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001942-08.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FABRETE, NILZA GONCALVES DE SOUZA FABRETE, JEFERSON DE SOUZA FABRETE REQUERIDO: NILSON BAILKER Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS FERREIRA SANTIAGO - ES29206 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN - ES33302 DECISÃO SANEADORA Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilberto Fabrete, Nilza Gonçalves de Souza Fabrete e Jeferson de Souza Fabrete em face de Nilson Bailker. Os autores afirmam, em síntese, que celebraram com o réu contrato de parceria agrícola em 30/07/2018, com prazo de 6 anos, tendo por objeto o cultivo de café em área rural pertencente ao requerido. Sustentam que, no curso da relação, o réu teria promovido o arranquio de lavouras e realizado novos plantios de café, além de ter-lhes repassado, verbalmente, exploração de lavoura de pimenta-do-reino, sobrevindo, ao final, notificação para desocupação do imóvel. Com base nessas alegações, postulam a rescisão contratual, reconhecimento de direitos indenizatórios relativos às culturas exploradas, reparação por danos materiais e morais e demais consectários. A inicial veio acompanhada de documentos, inclusive contrato de parceria agrícola escrito. Posteriormente, houve aditamento da petição inicial. O réu foi citado por mandado cumprido integralmente, conforme certidão juntada aos autos, tendo-se certificado, em momento posterior, o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação. Sobreveio, apenas posteriormente, contestação apresentada pelo requerido, a respeito da qual foi certificada a intempestividade. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo, uma vez não configurada hipótese de extinção do processo nem de julgamento antecipado do mérito, organizar o processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, definir a distribuição do ônus da prova e saneá-lo para a fase instrutória. Da revelia: Consta dos autos que o réu foi regularmente citado, tendo o mandado sido cumprido integralmente em novembro de 2024. Em seguida, foi certificada a ausência de contestação no prazo legal. Somente em 03/02/2026 foi protocolada peça de contestação, cuja intempestividade foi expressamente certificada nos autos. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não produz efeito automático de procedência integral do pedido, tampouco dispensa o exame da prova já produzida e da necessidade de instrução, sobretudo quando a controvérsia envolve pedidos indenizatórios dependentes de demonstração concreta do dano e de sua extensão. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser apreciada em conformidade com o conjunto probatório já existente e com a natureza das alegações formuladas. No caso concreto, embora a revelia autorize a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelos autores naquilo em que forem compatíveis com os elementos já constantes dos autos, a definição da extensão dos danos materiais postulados, bem como da eventual configuração e quantificação de…
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