Processo 5001942-46.2026.4.03.6112
TRF3 • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001942-46.2026.4.03.6112 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SR/PF/SP FLAGRANTEADO: LUCIA ROSAS NUNEZ, CELIA ROSAS NUNEZ DECISÃO Vistos em Plantão. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante autuado em face das nacionais bolivianas Lucia Rosas Nunez e Celia Rosas Nunez, porquanto, por volta das 17:40 horas de hoje, 07 de junho de 2026, a primeira foi flagrada transportando 2,25 Kg de substância entorpecente conhecida por haxixe (laudo preliminar positivo para Cannabis Sativa Linneu - Maconha e Derivados - ID 587431128 pág. 10-11); ao passo que a segunda foi flagrada transportando 2,59 Kg da mesma substância (Idem, pág. 10-11) - o que configura, em tese, o delito previsto no artigo 33 c/c artigo 40, I da Lei 11.343/06. O flagrante está formalmente em ordem, em que pese a determinação que constará ao final quanto ao Termo de Apreensão n.º 2300584/2026 (idem, pág. 8). Observo que a petiz Sheyla, filha da presa Celia Rosas Nunes, foi entregue à Conselheira Tutelar Sra. Raquel Alfaro (idem. pág. 12). Considerando que a prisão ocorreu às 17:40 horas, havendo a protocolização destes autos às 22:13 horas, a realização de audiência de custódia por este Juízo Plantonista fica prejudicada porquanto haverá a necessidade de nomeação de advogados dativos, intérprete, além de toda a logística necessária para o transporte das custodiadas pela Polícia Federal até o Fórum desta Subseção Judiciária (ou a organização de videoconferência - se o caso), sendo salutar a realização do ato pelo Juízo Natural, por ocasião do retorno das atividades normais, até porque não haverá o transcurso do prazo estabelecido no art. 273, §1º, do Provimento n.º 001 de 22 de janeiro de 2020, da Corregedoria Regional do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oficie-se à autoridade policial para que esclareça a divergência entre o tipo de bem e a descrição do Termo de Apreensão n.º 2300584/2026 (idem pág. 8) - em que pese o teor do laudo n. 21597/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP (idem, pág. 10 e ss.) Independentemente do cumprimento da diligência acima, providencie a Serventia de Plantão a imediata remessa destes autos para a Vara competente, devendo comunicar, pelo modo mais célere, à I. Autoridade Policial e ao Sr. Diretor de Secretaria respectivo dos termos desta Decisão. Cumpra-se, com urgência. Presidente Prudente/SP, 07 de junho de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
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