Processo 5001942-49.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001942-49.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001942-49.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: TECH CENTER SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TECH CENTER SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) as Certidões de Dívida Ativa seriam nulas por ausência de adequada individualização da origem do crédito tributário, uma vez que constaria apenas a expressão genérica “IMPOSTO”, sem especificação suficiente da espécie tributária exigida, o que comprometeria a certeza e liquidez do título executivo; (ii) a cobrança da multa moratória é nula, por inexistência de indicação clara acerca do termo inicial, critério de incidência e composição da penalidade; e (iii) as medidas constritivas sobre bens essenciais à atividade empresarial devem ser previamente submetidas ao controle do juízo da recuperação judicial, em observância ao art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e ao princípio da preservação da empresa. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, requer seja o presente agravo submetido à apreciação do colegiado, a fim de provê-lo (ID 370188896). Em contraminuta, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso (ID 371967822). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECH CENTER SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante, em síntese, que (i) as certidões de dívida ativa apresentam vícios materiais, pois não individualizaram adequadamente o tributo exigido, tampouco indicaram de forma clara os elementos necessários à compreensão do crédito tributário, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; (ii) a cobrança da multa moratória é indevida diante da ausência de informações relativas ao vencimento da obrigação principal e à forma de cálculo da penalidade; e (iii) diante da recuperação judicial em curso, deve ser reconhecida a necessidade de suspensão da execução fiscal ou, ao menos, de vedação à prática de atos constritivos, a fim de preservar a atividade empresarial e garantir a efetividade do processo de soerguimento da empresa. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o curso da execução fiscal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para…

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