Processo 5001942-62.2024.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001942-62.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: EDERSON MACIEL WILDNER ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANNAELY NAIANY DOS REIS LAVERDE - PR91855 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ederson Maciel Wildner contra suposto ato ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande (MS), buscando a declaração de nulidade do ato administrativo emanado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande (MS) que ensejou a apreensão de veículo de sua propriedade e das mercadorias estrangeiras nele transportadas, com a consequente liberação desses bens em seu favor. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) é proprietário do veículo Chevrolet/S10 ADV FD2, cor branca, ano de fabricação/modelo 2019/2020, placa BXZ3D87, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BG148TA0LC410671, o qual foi apreendido em razão do transporte de mercadorias supostamente introduzidas clandestinamente no país, as quais também foram apreendidas; b) a apreensão do veículo e das mercadorias é ilegal; c) parte significativa das mercadorias apreendidas - no valor de R$ 31.017,00 - pertenceria a Marlon Fernandes Buccieri, terceiro que o acompanhava e assinou declaração reconhecendo a propriedade de tais bens; d) suas mercadorias estavam dentro da cota de isenção, pois estimadas em apenas R$ 7.576,00; e) a conduta é materialmente atípica, pois o valor dos tributos federais supostamente iludidos no caso em comento não ultrapassa o patamar de R$ 20.000,00, atualmente considerado para aferição do princípio da insignificância; f) há vedação ao uso da apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos, com apoio na Súmula 323 do STF e no art. 150, IV, da CF; e g) há desproporção entre o valor de mercado do veículo e o das mercadorias apreendidas. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 331045984), o impetrante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 334408491). Após verificar que não estavam presentes os requisitos necessários à apreciação do mandado de segurança, este Juízo propiciou ao impetrante a devida emenda da inicial, mediante a juntada das provas pré-constituídas aptas a demonstrar o alegado ato coator e o seu direito líquido e certo (ID 346176928). O impetrante apresentou emenda à inicial (ID 349451003), instruída com procuração e documentos considerados imprescindíveis à análise da controvérsia. Entre outras providências, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e postergou a apreciação da liminar para depois da oitiva da autoridade impetrada (ID 364742433). A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar na lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009 (ID 468364727). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 472955635), acompanhadas de documentos, em que defendeu a regularidade do ato impugnado, coeso e legítimo à luz da legislação que o ampara. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 323 do STF ao caso, por não se tratar de meio coercitivo de cobrança de tributo,…
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