Processo 5001942-70.2026.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001942-70.2026.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santos
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001942-70.2026.4.03.6104 AUTOR: BIRKTRANS LOGISTICA E DESPACHOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES REBOLA - SP374828 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES - SP374857 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ SA DE MELLO - SP425564 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo B Trata-se de demanda ajuizada por BIRKTRANS LOGISTICA E DESPACHOS LTDA., sob o rito do procedimento comum, om pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender imediatamente a exigibilidade do (s) crédito (s) não tributário (s) decorrente (s) do (s) Processo (s) Administrativo (s) Fiscal (ais) Processo Administrativo Fiscal nº 11128.723043/2015-31 e que a ré se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto de CDA, atos de cobrança administrativa ou judicial e quaisquer medidas constritivas, até o julgamento final da presente ação. Relata a parte autora que foi autuada pela Receita Federal do Brasil por meio do Auto de Infração nº 0817800/05365/15, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 11128.723043/2015‑31, sendo-lhe imposta multa administrativa no valor de R$ 5.000,00, sob a imputação de suposta infração ao art. 107, IV, “e”, do Decreto‑Lei nº 37/66, consistente na alegada não prestação de informações relativas à carga transportada no sistema SISCOMEX‑CARGA. Sustenta que apresentou impugnação administrativa em 09/09/2015, entretanto o processo permaneceu paralisado por longo período, tendo sido proferida decisão administrativa de primeira instância apenas em 28/12/2023, ou seja, após lapso superior a três anos de inércia da Administração. Afirma, assim, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. No mérito, alega que as informações relativas à carga foram efetivamente prestadas, inexistindo a conduta descrita no auto de infração. Defende que eventual extemporaneidade não poderia ser imputada à agente de cargas, mas exclusivamente ao armador transportador, responsável pela manifestação do manifesto e do conhecimento genérico, conforme disciplina do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/07, com redação conferida pela IN RFB nº 1.473/2014. Argumenta, ainda, que a própria realização da operação de descarga evidencia o cumprimento das exigências legais, tendo em vista que, nos termos do art. 37, §2º, do Decreto‑Lei nº 37/66, não poderia haver descarga de mercadoria sem a prévia prestação das informações exigidas pela autoridade aduaneira. Aduz também que as informações teriam sido prestadas antes da lavratura do auto de infração, caracterizando hipótese de denúncia espontânea, prevista no art. 102, §2º, do Decreto‑Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, o que afastaria a aplicação da penalidade administrativa. Por fim, sustenta que a multa aplicada viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e da vedação ao efeito confiscatório, bem como que o auto de infração carece de motivação adequada, pugnando, ao final, pela concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito e, no mérito, pela anulação definitiva do auto de infração. A inicial veio com documentos. Custas recolhidas pela autora. A análise do pedido…

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