Processo 5001943-28.2021.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001943-28.2021.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001943-28.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vila Velha contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal fundada em multa administrativa aplicada por ausência de licenciamento ambiental municipal para instalação/operação de Estação Rádio Base (ERB), reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência prevista no art. 7º, LXVIII, da Lei Municipal nº 5.235/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigência de licenciamento ambiental municipal para instalação de infraestrutura de telecomunicações (ERB), bem como a multa dela decorrente, diante da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações, vedando a atuação normativa municipal que interfira diretamente na instalação e funcionamento de ERBs. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.235 da repercussão geral (ARE 1.370.232), firma entendimento de que leis municipais que disciplinam instalação de estações rádio base invadem competência privativa da União. A multa cobrada decorre diretamente da ausência de licença ambiental municipal para atividade de telecomunicações, não se tratando de mera fiscalização urbanística ou de uso do solo. A legislação federal (Lei nº 13.116/2015, art. 9º) atribui ao CONAMA a disciplina do licenciamento ambiental de infraestrutura de telecomunicações, afastando a exigência municipal autônoma. A tentativa de enquadrar a cobrança como exercício do poder de polícia ambiental ou urbanístico não afasta sua natureza de intervenção indevida em atividade de telecomunicações. Precedentes do STF e deste Tribunal reconhecem a inconstitucionalidade de exigências municipais semelhantes, inclusive em casos envolvendo o próprio Município de Vila Velha. Sendo inconstitucional a norma que fundamenta a autuação, o crédito inscrito em dívida ativa revela-se inexigível, impondo a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de licenciamento ambiental municipal para instalação de Estação Rádio Base configura invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 2. É inconstitucional a aplicação de multa administrativa fundada em norma municipal que condiciona o funcionamento de ERBs a licença local. 3. A invalidez da base normativa implica a inexigibilidade do crédito tributário e a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; CPC, art. 803, I, e art. 85, § 11; Lei nº 13.116/2015, art. 9º; Lei Municipal nº 5.235/2011, art. 7º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.370.232/RG (Tema 1.235); STF, RE 776.594 (Tema 919); STF, RE 1.456.601/ES;…

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