Processo 5001943-39.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001943-39.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001943-39.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : MARCOS ANTONIO DE FREITAS ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/ LOAS ) por ser portador(a) de  visão monocular  - CID-10 H54.4. Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048 do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, o acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão. Assim, indefiro, por ora, o pedido. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção e de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentando  comprovante de residência atualizado  em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante.  Cumprido, cite-se a parte ré  para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. Considerando ser a parte Autora portador(a) de  visão monocular , e atento ao enunciado da Súmula  378  da TNU:  "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica."  determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo. A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica. Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica  deverão conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Determino a produção de prova médica pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico  especialista   em   OFTALMOLOGIA,  a ser, oportunamente, indicado pela secretaria/central de perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a secretaria/central de perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico  clínico-geral ou médico do trabalho  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Para realização de perícia médica deverá ser nomeado perito já cadastrado no sistema AJG.  Arbitro os honorários da  perícia médica  em  R$ 362,00  (trezentos e sessenta e dois reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 352, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025, e fixo o prazo de  20 dias para entrega do laudo pericial . A ausência da parte autora à perícia, injustificada ( prazo máximo de 48 horas  para apresentar a justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção…

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