Processo 5001943-87.2024.8.21.0123
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001943-87.2024.8.21.0123/RS AUTOR : SONIA BEATRIZ SOARES ROZIN ADVOGADO(A) : ITAMARA CRISTIANE PADILHA GONZALEZ (OAB RS063898) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da Causa de Pedir. Consiste na pretensão jurídica de que é proprietário de um pulverizador agrícola, tendo com ele sofrido uma queda acidental que gerou problemas mecânicos, assim, acionou o seguro que havia contratado, porém, as requeridas se negam a cobrir os prejuízos sofridos. 2. Do Objeto da Causa. Consiste em "condenar a requerida ao pagamento das coberturas securitárias contratadas, as quais deverão ser corrigidas desde a data do sinistro e acrescida de juros desde a data da negativa" e, também, " condenação da requerida em danos morais, no valor de 10 salários-mínimos" ( 1.1 , p. 12, itens "3" e "4"). 3. Da Preliminar: Ilegitimidade Passiva da Sicredi. A parte requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da co-requerida Sicredi, vez que apenas intermediou a contratação do Seguro em referência ( 15.1 , p. 3-6). O parágrafo único do artigo 7.º c/c § 1.º do artigo 25, ambos da Lei n.º 8.078/1990, estabelecem a possibilidade de responsabilização solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores, que nada mais é do que o conjunto de todos os envolvidos na prestação do serviço. Da análise da petição inicial, verifica-se que a empresa Sicredi atuou como corretora do seguro, tendo ela, a priori , vendido o serviço, bem como realizou abertura do sinistro e, segundo o autor, não prestou as informações adequadas acerca do andamento e conclusão do procedimento administrativo, de modo que resta evidenciado, ao menos nesta fase processual, que a Sicredi atuou para além de mera intermediador, mas como efetivo integrante da cadeia de fornecedores. A esse respeito: "DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual com restituição de valor pago e indenização por danos morais, declarando a rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio por culpa exclusiva das rés, condenando-as solidariamente à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.2. No recurso da ré Porto Seguro, há quatro questões em discussão: I - preliminar de ilegitimidade passiva; II - inexistência de violação ao dever de informação; III - aplicação das regras contratuais e do Tema 312 do STJ para restituição dos valores; IV - afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais.3. No recurso da ré Balta Corretora, há duas questões em discussão: I - inexistência de propaganda enganosa e de falha na prestação do serviço; II - ausência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a administradora do consórcio e a intermediadora da venda integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo…
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