Processo 5001944-22.2022.4.03.6317

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001944-22.2022.4.03.6317
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001944-22.2022.4.03.6317 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: VERA LUCIA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SANTOS DE AQUINO - SP356010-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA SANTOS DE AQUINO - SP356010-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA ALVES RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por VERA LUCIA ALVES (id. 275932434) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (id. 275932438) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (id. 275932413). Na demanda originária, a parte autora, na qualidade de pensionista do segurado instituidor Geraldo Carlos Alves (falecido em 06/11/2018), requereu o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial (nas funções de ajudante de mecânico, pintor e motorista), com a consequente revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (NB 42/165.659.202-6) e, por conseguinte, do seu benefício de pensão por morte (NB 21/190331857-0), com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo (id. 275932226). A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santo André - SP (id. 275932413) reconheceu a especialidade apenas do período de 13/10/1970 a 23/07/1971 (cobrador de ônibus), condenando a autarquia previdenciária a revisar os benefícios desde a DER (06/11/2018). Os honorários advocatícios foram fixados com base na sucumbência recíproca. Os demais períodos pleiteados foram rejeitados sob o fundamento de ausência de previsão legal para a função de ajudante, falta de comprovação da técnica de pintura à pistola e insuficiência de dados técnicos quanto à exposição a ruído e vibração. Em suas razões recursais (id. 275932434), a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade: a) do período de 19/01/1972 a 13/04/1972, na função de ajudante de mecânico, por equiparação às atividades de metalurgia/mecânica; b) dos interregnos de 26/06/1981 a 01/07/1982, 01/11/1982 a 11/03/1986 e 16/02/1987 a 09/02/1989, na função de pintor industrial, alegando que a atividade pressupõe o uso de pistola; c) do período de 09/08/1971 a 09/12/1971, defendendo a validade do formulário extemporâneo para comprovação de ruído; d) de diversos intervalos entre 1989 e 2013, nos quais o segurado instituidor laborou como motorista de transporte de carga e passageiros, alegando exposição a vibração de corpo inteiro. O INSS, por sua vez, apela requerendo exclusivamente a reforma da sentença no tocante à distribuição dos honorários advocatícios. Sustenta que a parte autora decaiu da maior parte do seu pedido, devendo arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id. 275932438). Com as contrarrazões da parte autora (id. 275932445), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço das apelações, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DA REMESSA NECESSÁRIA Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame…

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