Processo 5001944-37.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001944-37.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR GONCALVES BARAHONA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais ajuizada por JOSIMAR GONCALVES BARAHONA em face de BANCO BRADESCO SA, alegando a parte autora, em síntese, que no dia 26 de setembro de 2025 foi vítima de fraude eletrônica mediante engenharia social, ocasião em que, acreditando tratar-se de um amigo próximo, realizou duas transferências via PIX que totalizaram o montante de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais). Relata que comunicou o fato imediatamente à instituição financeira ré no mesmo dia da ocorrência, registrando o Boletim de Ocorrência e adotando as providências administrativas solicitadas, todavia, a requerida informou apenas em 20 de outubro de 2025 a impossibilidade de recuperação dos valores, motivo pelo qual pleiteia a restituição integral do prejuízo material e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida apresentou contestação em ID 93045, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ausência de responsabilidade no evento, asseverando, no mérito, que as transações foram realizadas com o uso de senha pessoal e mediante vontade do correntista, tratando-se de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro por fraude externa, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de dever de indenizar, pugnando pela improcedência total. Realizou-se audiência de conciliação conforme termo de ID 93354249, na qual as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora apresentado réplica em ID 93342702, refutando a preliminar e reiterando o pedido de decretação de revelia da ré por suposto atraso e irregularidade na representação conforme manifestação em ata. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta ser parte ilegítima, todavia, a preliminar não merece acolhimento, pois a legitimidade das partes é aferida com base na teoria da asserção, bastando que o autor atribua à ré uma conduta omissiva ou comissiva geradora de danos, sendo que, no caso em exame, a controvérsia versa justamente sobre a falha no dever de segurança e na assistência pós-fraude no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.