Processo 5001944-57.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001944-57.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001944-57.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : VERA LUCIA DE OLIVEIRA HERINGER ADVOGADO(A) : VIVIANE FREIRE ARCENIO DOS SANTOS (OAB RJ165473) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas ao restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. A autora relata que recebeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência por cerca de trinta anos ininterruptos; que é portadora de surdo-mudez profunda (CID 10: H91.3), sequela de meningite contraída aos três anos de idade, cumulada com cegueira total (amaurose) do olho esquerdo por descolamento de retina (CID 10: H33.0); que devido à precocidade da surdez e à falta de instrução formal, é inteiramente iletrada e não domina a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), comunicando-se apenas por meio de um dialeto doméstico restrito desenvolvido com seu núcleo familiar; que em 14/04/2026, após processo de reavaliação administrativa, o INSS cessou o benefício sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais; que os laudos da própria autarquia reconhecem a existência de impedimento de longo prazo, de barreiras ambientais em nível moderado e de dificuldades em atividades e participação em grau grave. O benefício foi cessado em 14/04/2026 após reavaliação da deficiência, conforme processo administrativo no  evento 1, PROCADM23 .  Informação de benefício no  evento 4, INFBEN2  informa que a autora usufruiu do benefício de prestação continuada NB 046.278.748-6 de 31/05/1996 a 14/04/2026. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Sua concessão depende de dois pressupostos: um de aspecto subjetivo, qual seja, a existência de deficiência; outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. A incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com   mínima de 2 (dois) anos , a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Já a Súmula 29 da TNU assim prevê:   Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos atesta, sem solução de continuidade, ao menos desde 2021 ( evento 1, LAUDO16 , evento 1, LAUDO17 ), a existência de surdo-mudez profunda e de amaurose do olho esquerdo, condições reconhecidamente irreversíveis e de longuíssima duração, que satisfazem, a princípio, o…

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